Justiça de Rondônia nega habeas corpus a Marcos Donadon e decide: ex-deputado não vai estudar

Justiça de Rondônia nega habeas corpus a Marcos Donadon e decide: ex-deputado não vai estudar

Porto Velho, RO – Há quase um mês, Rondônia Dinâmica havia reportado que o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO) negou liminar em habeas corpus impedindo o ex-deputado Marcos Donadon, hoje presidiário em Porto Velho, de frequentar cursos de Ensino Superior: no caso, teatro e direito. 

Donadon foi sentenciado a 13 anos e 11 meses de reclusão, ocasião em que foi enviado a Porto Velho “para o devido cumprimento da pena em regime fechado”.

Relembre
TJ/RO nega liminar e impede que o presidiário Marcos Donadon, condenado a quase 14 anos de prisão, volte a estudar teatro e direito para diminuir pena

Já na semana passada, os desembargadores decidiram a matéria de forma definitiva, à unanimidade. 

Marcos Donadon não sairá da cadeia para estudar – ao menos enquanto estiver cumprindo pena em regime fechado.

O entendimento dos membros da 1ª Câmara Criminal do TJ/RO levou em conta o voto do relator, o desembargador Valter de Oliveira. 

Confira o voto:

VOTO 

DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA 

Como cediço, a jurisprudência dos Tribunais Superiores restringiram o uso de habeas corpos e não mais o admitem como substitutivo de recursos, nem sequer para revisões criminais. 

Assim, embora reconheça tratar-se de matéria atinente ao Juízo das Execuções Criminais, cujas decisões são passiveis de ataque por via típica e própria do agravo em execução, conheço do writ, por se tratar, em tese, do direito de ir e vir. 

Com efeito, passo ao exame do pleito do paciente. 

Em suas razões, o paciente informa que já foi condenado nos Autos n. 0011145-65.2013.8.22.0501 e, naquele momento, o Juiz da execução criminal o autorizou a estudar na Faculdade FARO (curso de Direito) e na UNIR (curso de Teatro), mas como seus familiares moram em Vilhena/RO, precisou retornar para aquela cidade e seu processo de execução foi transferido para lá. Entretanto precisou trancar seus cursos para continuar em momento oportuno. 

Disse que posteriormente recebeu indulto, com a consequente extinção da punibilidade, em relação ao processo citado. 

Esclareceu que, em 8/7/2017, foi novamente preso e condenado à pena de 13 anos e 11 meses de reclusão, Processo n. 1012857-34.2017.8.22.0501, em regime fechado, retornando ao município de Porto Velho, onde está cumprindo sua pena. 
E, desejando voltar a frequentar seus cursos de educação superior, como forma de ressocialização e remissão de penas, direitos que lhe são assegurados por lei, o magistrado da VEP indeferiu o pedido, no dia 27/7/2018, sob alegação de que: 

Dispõe ao art. 122 da LEP - Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: 

[...] 
II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução. 
[¿] 

E o art. 35 do CP em seu § 2º, dispõe: 

Art. 35. Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto. 
[¿] 
§ 2º. O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. 


Como se vê, as saídas temporárias, segundo a LEP e o CP, são destinadas apenas aos condenados do regime semiaberto. 

Nesse sentido, esta Corte de Justiça decidiu: 

Agravo de execução de pena. Preliminar. Tempestividade. Recurso conhecido. Preso em regime fechado. Frequência em curso superior. Autorização de saída. Impossibilidade. 

Demonstrando-se que o recurso foi interposto dentro do prazo recursal, deve ser reconhecido. 

Ao preso condenado em regime fechado não cabe a autorização para a frequência em curso de nível superior por ausência de previsão legal (Agravo de Execução Penal, nº 0003456-76.2017.822.0000, Rel. Desembargador Valdeci Castellar Citon, julg. 23/08/2017). 


De minha relatoria: 


Agravo de execução penal. Saída temporária para estudo extramuros. Apenado do regime fechado. Proibição legal. 

Conforme o art. 122 , inc. II, da LEP, tão somente é cabível a concessão de saída temporária para estudo externo ao apenado do regime semiaberto (Agravo de Execução Penal, nº 0000067-83.2017.822.0000, Rel. Desembargador Valter de Oliveira, Julg. 27/04/2017). 


Sendo assim, denego a ordem de habeas corpus impetrada em favor de Marcos Antônio Donadon. 

É como voto.

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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