BBOM é condenada a devolver mais de R$ 78 mil a investidores de Rondônia

BBOM é condenada a devolver mais de R$ 78 mil a investidores de Rondônia

Porto Velho, RO – A juíza de Direito Márcia Adriana Araújo Freitas Santana, da 1ª Vara Cível de Ji-Paraná, condenou a Embrasystem Tecnologia em Sistema, Importação e Exportação Ltda (BBOM) a restituir valores aplicados por dois investidores de Rondônia. Somada – e levando em consideração a incidência de juros e correção monetária – a quantia pode ultrapassar R$ 80 mil.

Cabe recurso.

Os autores da ação alegaram que, no dia 20 de maio de 2013, atraídos por vantagens prometidas pela BBOM firmaram contrato de adesão aos serviços de vendas diretas e marketing multinível, onde o empreendimento forneceria rastreadores para serem entregues a título de comodato aos clientes. Comodato é o empréstimo gratuito de coisa não fungível (que não pode ser substituída), que deve ser restituída no tempo convencionado pelas partes.

Afirmaram ainda os investidores que tais clientes pagariam taxas mensais de uso, das quais 50% seriam repassadas a eles que, por suas vezes, fariam o marketing da empresa, recebendo comissão em contrapartida.

Ocorre que, como se sabe, a BBOM responde por diversas ações judiciais por suspeita de ocorrência de “pirâmide financeira”, tendo sido suspensas as suas atividades comerciais e encontrando-se com seus bens indisponíveis. Porém, recentemente, decisão judicial favorável fez com que a empresa retornasse às atividades comerciais com novo modelo de negócio. Os autores narraram, por fim, que solicitaram administrativamente a rescisão contratual, bem como a devolução do valor investido, ante a impossibilidade da execução do contrato, mas que a tentativa restou infrutífera.

“Assim, tendo os requerentes efetuado o pagamento dos serviços contratados sem que tenha havido a contraprestação por parte da requerida, de rigor a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos e investidos, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa”, destacou a magistrada.

Em outra passagem, apontou:

“Por fim, quanto à indenização por danos morais, denota-se que os fatos narrados trataram-se de mero dissabor suportado pelos requerentes, o que não é passível de indenização. Afinal, os autores não comprovaram que os fatos vivenciados abalaram a sua honra ou os direitos da personalidade”, discorreu, negando, na mesma ação, o pedido de dano moral. O contrato entre as partes (BBOM e os investidores) foi rescindido.

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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