Assegurada validade de audiências públicas sobre licenciamento da Usina de Santo Antônio

Assegurada validade de audiências públicas sobre licenciamento da Usina de Santo Antônio

A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), da Procuradoria Federal no Estado de Rondônia (PF/RO) e da Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA (PFE/IBAMA), obteve importante sentença favorável na Ação Ordinária nº 1339-57.2014.4.01.4100,  assegurando a validade de audiências públicas realizadas pelo IBAMA para tratar do licenciamento ambiental da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, obra de grande porte e de relevância à economia nacional.

O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizaram ACP para que o Ibama fosse impedido de conceder qualquer tipo de autorização para elevação da cota do reservatório da UHE Santo Antônio, alegando que a Autarquia Ambiental descumpriu a Resolução CONAMA nº 09/87, pois não divulgou editais designando audiências públicas em todos os municípios que seriam afetados pelas obras, nem tampouco teria dado ampla divulgação à audiência que realizou.

Em defesa do IBAMA, as Procuradorias da AGU alegaram que foi dada a devida publicidade à fase de participação popular, pois o edital de divulgação de audiência pública com vistas a promover a discussão do Projeto Básico Complementar Alternativo foi publicado no Diário Oficial da União, bem como na página da autarquia na internet.

Esclareceram, ainda, não se tratar de nova licença de operação mas apenas de alteração da licença para concessão de autorização para a elevação da cota do reservatório, de 70,5 para 71,3 metros, para a qual a legislação não se exige a realização de novas audiências públicas, mesmo assim, o Ibama realizou a reunião pública em Porto Velho para oitiva das comunidades interessadas e potencialmente afetadas, contando com a participação de mais de 800 pessoas de diversos segmentos sociais, como as comunidades quilombolas e indígenas, munícipes, entidades associativas, inclusive com disponibilização de transporte coletivo para os interessados, garantindo as medidas de socialização da informação e de contribuição da sociedade para a avaliação técnica a ser adotada pela Autarquia.

Ademais, apontou que o IBAMA não apenas fez a audiência, como realizou diversas oficinas preparatórias a esta e ofertou resposta aos questionamentos efetuados por meio dos formulários e que não foram respondidos naquela reunião pública, além de que tentou realizar audiências no assentamento Joana D’Arc e em Jaci-Paraná mas por problemas de segurança, inclusive tumultos, não conseguiu leva-las a termo.

Por fim, os procuradores da AGU destacaram que seria inviável a realização de audiências públicas em cada um dos municípios potencialmente atingidos, até porque competiria ao IBAMA, no âmbito de sua competência técnica, administrativa e discricionária, “declarar a insuficiência e necessidade de complementação dos estudos exigidos no processo de licenciamento ambiental, acompanhar o cumprimento das condicionantes e fixar o momento oportuno para expedir licenças ambientais ou, como no caso em tela, autorização para alteração no empreendimento”, tendo a autarquia, por meio de parecer, concluído que as audiências foram realizadas de modo satisfatório, observando-se o atendimento das condicionantes estabelecidas na Resolução Conama nº 9/87.

O Juiz Federal Substituto da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia acolheu integralmente os argumentos da AGU e julgou improcedentes os pedidos dos autores, revogando liminar anteriormente concedida.

Para o magistrado, “os esforços empreendidos para a realização das audiências foram condizentes com os requisitos dispostos na Resolução Conama n. 9/87, porquanto se observou a preocupação com o dever de informação quanto aos impactos decorrentes do empreendimento, bem como deu ampla publicidade para a participação das comunidades interessadas. Nesse contexto, exigir esforços superiores aos empregados pelos demandados na realização das referidas audiências não se mostra razoável e proporcional, porquanto os requeridos demandaram de modo adequado para a realização das solenidades, que não foram efetivadas em sua plenitude em decorrência de desordem provocadas por terceiros, circunstâncias que, no entanto, não ilidem a validade das audiências”.

A PRF 1ª Região, a PF/RO e a PFE/IBAMA são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).

Autor / Fonte: AGU

Comentários

Leia Também